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 - Osteopata oficialmente inscrito na Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Ministério da Saúde, Cédula profissional Portuguesa  nº  01  00001.

 

Excluindo o Reino Unido, país considerado um dos líderes

Mundiais na área da saúde, onde existe há décadas uma regulamentação plena da Osteopatia / Medicina

Osteopática, o título Osteopata, Médico Osteopata, Osteopata Registado, ou qualquer relacionado, estão

protegidos por Lei. Nalguns países da União Europeia, finalmente, no mesmo sentido, começaram há

alguns anos a perceber o que era a verdadeira Osteopatia. 

 

Pelo facto da Osteopatia ser uma área única e específica do conhecimento, por isso é uma

profissão independente, onde todos os seus profissionais exercem com total autonomia técnica e

deontológica, nada tem a ver com outras profissões (como por exemplo as das também ditas

Terapêuticas Convencionais), a não ser nas melhores relacões possíveis para benefício dos

Utentes.

 

Neste sentido é forçoso que haja desenvolvimento e se faça investigação científica nesta

profissão, tanto a nível Doutoral como pós-Doutoral, tal sucede assim nos Países desenvolvidos

onde a Osteopatia / Medicina Osteopática e Cirurgia está regulamentada em pleno.

 

Se Portugal em qualquer altura, proceder de forma díspare, não há desculpa possivel, pois as Leis 

aprovadas na Assembleia da República (AR) para o efeito assim o indicam: - a Excelência.

 

Nos que nos toca, para o nosso País e esta área profissional, tudo (exaustivamente) temos feito 

para  dentro dos melhores, não sermos o parente mais pobre.

  (...)

 

Sobre nomenclatura usada nas Leis Portuguesas... 

 

[ §. note-se que o termo Terapêutica, (termo exclusivamente usado nas Leis para todas estas diferentes

áreas profissionais desde a Osteopatia à Medicina Chinesa) segundo a sua etimologia Grega,

corresponde na etimologia (doutra língua), a Latina, a Medicina.

 

Não deixa de ser interessante, mera coincidência, em tempos há muito idos, o grego influenciou em muito

o latim e o povo romano...

 

Releva-se que não se deve confundir nenhum dos termos ora mencionados com as denominações de

Terapia e Terapeuta.

 

As Leis 45/2003 e 71/2013 que a seguir verificamos são exaustivas no uso dos

termos Terapêuticas e Profissionais, e nada mais!

 

Sair desta nomenclatura, é sair das Leis e do espírito encetado pelo Legislador, a Assembleia da

República (A.R.).

 

Verificamos ao longo de mais duma dezena de anos que esta instituição, a A.R. a todo o momento,

tem revelado o mais elevado espírito democrático e de salvaguarda do melhor interesse Público.

 

Doutros com quem temos tido contactos, (com todo o respeito) não podemos nesta fase

pronunciar-nos...!

 

Sugerimos para clarificar, se assim o desejar, que seja consultado o significado de tais terminologias em:   

 

www.infopedia.pt   ]

 

 

Como dizíamos, seguindo o racíocínio subjacente, foi entretanto legalizada a Osteopatia, na França em

Fevereiro de 2002, antes foi a Bélgica.

 

 

Devemos realçar que a Medicina Osteopática e Cirurgia apareceu no séc.XIX nos Estados Unidos

da América (EUA), onde a Osteopatia, neste momento, é considerada a profissão em maior expansão

no campo da Saúde.

 

 

Atualmente a Osteopatia / Medicina Osteopática nos EUA é considerada uma das profissões em

maior desenvolvimento e, para ilustrar atualmente a maior escola de Medicina nos EUA (entre

alopáticas / terapêuticas convencionais e osteopáticas) já é Osteopática _

Lake Erie College of Osteopathic Medicine  

http://lecom.edu/about.php/The-History-of Lake-Erie-College-of-Osteopathic-Medicine/49/2205/608/2364   

 

ou

 

http://www.setonhill.edu/academics/undergraduate_programs/osteopathic_medicine

 

 

(...)

 

 

Sobre nós diretamente e a Legislação Europeia, (vai ter efeitos e entrar em vigor a partir de janeiro de

2016): - chama-se a atenção para a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do

Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:32013L0055 

Para ver o doc. em Português:  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2013:354:FULL&from=PT

 

Em 30 de maio de 2017 foi finalmente transposta a Diretiva ora mencionada para a Ordem

Jurídica Nacional denominada Lei 26/2017.

 Lei n.º 26/2017

Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30

« Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ». Ver em:

 https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/107094721/details/normal?q=Lei++26%2F2017

   

No seguimentio desta breve introdução, devemos agora debruçar-nos sobre a parte (mais) Nacional, e o

tema desta página prezada/o Leitor/a, a LEGISLAÇÃO, (em Portugal aprovou-se):

 

 

I) - A Resolução nº 64 / 2003 para Regulamentação da Osteopatia, publicada em Diário da República Nº

172, I Série-A em 28 de julho de 2003, pág.4389.

 

 

II) - Também, e por UNANIMIDADE na Assembleia da República, foi aprovada a Lei nº 45, denominada

Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas não Convencionais, foi publicada em Diário da República I

série-A, Nº 193 em 22 de Agosto de 2003, páginas 5391 e 5392,  este Diploma Legal promove a

regulamentação das Medicinas / Terapêuticas não convencionais, incluindo a Osteopatia.

 

Gostaríamos de chamar em particular a Vossa atenção, para algum do articulado desta Lei, assim,

 

Citando:

 

 

Artigo 1.º

 

Objecto

 

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as

terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

 

(...)

 

Artigo 3.º  

 

Conceitos

 

1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente

da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias";

 

(...)

 

Artigo 5º - " É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das

terapêuticas não convencionais";

 

(...)

 

Artigo 8.º

 

Comissão técnica

 

1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma

comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os

parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.

 

2 - A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não

convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação

dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.

 

3 - A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e

certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao

final do ano de 2005. "  - fim de citação

 

 

(...) Referente ainda à Lei 45 / 2003 de 22 de agosto: - só passados muitos meses (e muito fica aqui por

contar, por termos sido parte interveniente e ativa em todo este processo) estabeleceu-se a

regulamentação, funcionamento e composição da Comissão.

 

 

III) - Despacho Conjunto nº 327 / 2004, Diário da República, II Série, nº125 de 28 de maio de 2004 .

 

 

IV) - Despacho Conjunto Nº 261 / 2005, publicado também em Diário da República, II série, sexta feira, 18

de março de 2005 - (finalmente e só em março de 2005, se) nomeia a Comissão Técnica Consultiva

para iniciar os trabalhos, os quais só começaram muito mais tarde.

 

 

V) - Também, relacionado com a composição da Comissão Inter-Ministerial, foi publicado em Diário da

República 2ª série, nº 209, de 28 de outubro de 2009, Pp.43 837, o Despacho Conjunto nº 23 619 / 2009

onde se procedeu à substituição de cinco peritos de reconhecido mérito da área da saúde.

 . 

 

VI) - Em 21 de Outubro de 2011 na Assembleia da República (AR), verificou-se um voto de aprovação por

unanimidade para com o Projecto de Resolução 22/XII, agora Resolução nº 146 / 2011, com publicação

no Diário da República nº 215, Série I de 09 / 11 / 2011, que recomenda ao Governo a regulamentação

da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativa ao Enquadramento base das terapêuticas / medicinas não

convencionais. Como já dito mais em cima, foi esta Lei igualmente aprovada por unanimidade na AR.

 

 

VII) - Nesta consequência toda, entretanto aprovou-se na Assembleia da República, não por unanimidade,

(houve abstenções), publicada em  DR I série Nº.168 / XII / 2   2013.09.02

 

Lei n.º 71 / 2013 de 2 de setembro. Regulamenta a Lei n.º 45 / 2003, de 22 de agosto, relativamente ao

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

 

Pode-se consultar em  http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf

 

Chamamos a atenção para o seguinte articulado desta Lei, citando:

 

 "Artigo 3.º Autonomia técnica e deontológica É reconhecida autonomia técnica e deontológica no

exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

 

(...) 

 

Artigo 5.º Acesso à profissão

 

1 — O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível

com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da saúde e do ensino superior.

 

2 — Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de

referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de

Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Direção -Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

 

(...)

 

Artigo 21.º

 

Regulamentação

 

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

 

Artigo 22.º

 

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Aprovada em 24 de julho de 2013.

 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

 

Promulgada em 22 de agosto de 2013.

 

Publique -se.

 

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

 

Referendada em 26 de agosto de 2013.

 

O Primeiro - Ministro, Pedro Passos Coelho.

 

" - fim de Citação

 

(...)

 

Sobre a Organização Mundial de Saúde (OMS) colocamos o 'link' para o documento da Osteopatia, 

chamando a atenção para a página 7 (dos algarismos árabes) e a formação que é considerada mínima 

 

http://www.who.int/medicines/areas/traditional/BenchmarksforTraininginOsteopathy.pdf

  ou

 http://apps.who.int/medicinedocs/en/d/Js17555en/ 


Devemos nesta fase informar que formação que a OMS apresentou (de 4 anos 'full time' e de 4200 horas



e, ainda pelo menos de mil horas de ensino clínico osteopático, integrado no curso - p.7 dos algarismos árabes no doc.) 

foi pelo mínimo.

  

Tal ocorreu pelo facto de ser um doc. a nível Mundial e por exemplo a África que tem menos recursos 

que a Europa, deve poder ter cursos de Osteopatia e assim saber quais os requisitos mínimos

dos mínimos necessários, para poderem formar Osteopatas devidamente e poupar recursos,

salvaguardando a Saúde Pública.


Sei destes detalhes porque atuei como perito Internacional na OMS para este documento,

como se podem ver os nomes no próprio Documento na lista dos Participantes.

 

   

 

 Neste seguimento já se aprovaram entretanto várias Portarias.....

 

 

 

Em suma, para facilitar, colocam-se de seguida Diplomas Legais já publicados em Portugal no que diretamente se

relacionam com a regulamentação e regulação da Osteopatia e outros mais 

 

 

 

DIPLOMAS LEGAIS PARA A OSTEOPATIA

 

 

 

A) - (primeiro Diploma Legal Oficialmente publicado em Portugal, na área das Medicinas não Convencionais)

 

- Resolução da Assembleia da República para a Osteopatia 64 / 2003 — 28 Julho de 2003 

  

«Regulamentação da osteopatia»



 

B) - Lei 45 / 2003 — 22 de Agosto de 2003

 

«Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais»

  

 

 

C) - Despacho Conjunto 327 / 2004

 


« 1 — É aprovado, ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 45/2003, de 22 de Agosto, o regulamento da

comissão técnica consultiva da«s terapêuticas não convencionais.

 

 

2 — É fixada a composição da comissão criada ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da citada lei, nos seguintes termos: (...) » 

 

 

D) - Despacho Conjunto 261 / 2005

 


« (...) A Lei n.o 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais

que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. Nos termos

do disposto no n.o 1 do artigo 8.o do citado diploma legal, é determinada a criação, no âmbito dos Ministérios da Saúde,

da Educação e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de uma comissão técnica consultiva com o objectivo de estudar

e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.

 

(...)   

 

Assim: Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 45/2003, de 22 de Agosto, e do n.o 2 do despacho

conjunto nº 327/2004, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 125, de 28 de Maio de 2004, determina-se o seguinte:


1 — São designados membros da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais criada nos

termos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Lei n.o 45/2003, de 22 de Agosto:(...) »




 

E) - Despacho Conjunto 23 619 / 2009

 

« (...) Assim, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, e no n.º 2 do despacho

conjunto n.º 327/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004, determina -se o seguinte:

1 — Cessam funções na comissão técnica consultiva e respectivas secções especializadas, (...) »

http://dre.pt/pdf2sdip/2009/10/209000000/4383743837.pdf

 

 

F) - Resolução da Assembleia da República n.º 146 / 2011 

 

Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento 

base das terapêuticas não convencionais

 

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/21500/0479204792.pdf 

 

 

G) - Lei n.º 71 / 2013 de 2 de setembro 

 

Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de

aplicação de terapêuticas não convencionais.

 

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf 

 

 

 

 

Como mencionado em cima, nesta sequência, aprovaram-se as seguintes Portarias de regulamentação e

regulação:

 

 

 

DO CONSELHO CONSULTIVO 

 

H) - Portaria nº 25 / 2014 de 03 Fevereiro de 2014 _ estabelece as Competências do Conselho Consultivo para

as Terapêuticas não Convencionais, as Regras de Funcionamento e o Apoio Administrativo.

 

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02300/0091800919.pdf 

 

 

I) - Despacho 12337 / 2014 de 07 de outubro, que designa os elementos que compôem o Conselho Consultivo

 

https://dre.pt/application/file/58089843

 

 

J) - Despacho nº 8898 de 11 de agosto de 2015

« (...) impõe -se a alteração dos elementos de que compõem o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais. (...)».

 

https://dre.pt/application/file/69983250

 

  

 

DA CÉDULA PROFISSIONAL  

 

K) - Portaria 181 /2014 de 12 de setembro _ regula o acesso à cédula profissional através de avaliação

curricular_cria o grupo de trabalho de avaliação curricular

 

https://dre.pt/application/file/56747581

 

 

L)  Portaria 182 A/2014 de 12 de setembro que fixa o montante da taxa a pagar  pelo registo e cédula

profisisonal

 

https://dre.pt/application/file/56764577 

 

 

M) - Portaria 182 B/2014 de 12 de setembro que fixa as regras a aplicar ao requerimento e emissão de cédula

profissional_informa sobre o registo para os diplomados em ensino superior estrangeiro

 

https://dre.pt/application/file/56764578

 

 

 

DAS INSTALAÇÕES 

 

N) - Portaria 182 / 2014 de 12 setembro _ Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e

funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não

convencionais

 

https://dre.pt/application/file/56747582

 

 

 

DO SEGURO PROFISSIONAL

 

O) - PORTARIA N.º 200/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 191/2014, SÉRIE I DE 2014-10-03 _ Ato da Série I_Ministério da

Saúde_Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos

profissionais das terapêuticas não convencionais

 

https://dre.pt/application/file/57934909

 

 

 

DA CARATERIZAÇÃO E CONTEÚDO FUNCIONAL 

 

P) - Portarias sobre a caracterização e o conteúdo funcional, para as diferentes profissões de Saúde a serem

regulamentadas e reguladas, incluindo a Osteopatia  https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?types=SERIEI&anoDoc=2014&dataPublicacaoInicio=2014-10-08&tipo=Portaria&numero=207&search=Pesquisar&p_auth=lA2OjR5N&fpb=dHJ1ZQ%3D%3D

 

 

PORTARIA N.º 207-A/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 194/2014, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2014-10-08

 

Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata

 

 

 

DO CICLO DE ESTUDOS 

 

Q)  no dia 05 de junho de 2015 publicaram-se 5 Portarias do Ciclo de Estudos (das sete profissões a serem

regulamentadas e reguladas), onde figura a Portaria 172-E /2015 da Osteopatia

https://dre.pt/application/file/67429706

 

 

Para todas as cinco portarias do Ciclo de Estudos publicadas pelos Ministério da Educação e Ciência e Ministério da Saúde:  

https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?types=SERIEI&anoDoc=2015&dataPublicacaoInicio=2015-06-05&tipo=Portaria&search=Pesquisar&p_auth=waK3T472&fpb=dHJ1ZQ%3D%3Dhttps://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?types=SERIEI&anoDoc=2015&dataPublicacaoInicio=2015-06-05&tipo=Portaria&search=Pesquisar&p_auth=waK3T472&fpb=dHJ1ZQ%3D%3D

 

(...) 

 

É deveras importante que todos os candidatos a Osteopata, perante a Legislação Portuguesa, devem ter em

atenção e conta para com o prazo de 180 dias (excluindo melhor informada opinião, foi-nos dito, que são dias úteis que contam), a partir da data da entrada em vigor da Portaria do Ciclo de Estudos que foi publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 - - 3636 - (15 a 17)    

https://dre.pt/application/file/67429706 

para apresentação do estabelecido na Lei 71/2013 de 2 de setembro, no seu Artigo 19º, nº1 (e nas outras

Portarias relacionadas.

 

 

 

OUTRA LEGISLAÇÃO 

 

R) Lei 104/2015 de 24 de agosto

Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde
 
 
 
 
S) Decreto_Lei n.º 238/2015 de 14 de outubro
 
 
  Estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde (...)
 
 
 
 
 T) Resolução da Assembleia da República nº 207/2016 

 Recomenda ao Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à cobrança retroativa de imposto sobre o valor acrescentado nas prestações de serviços no âmbito de terapêuticas não convencionais

https://dre.pt/application/conteudo/75584791

 
 
U) Resolução da Assembleia da República nº214/2016 
Recomenda ao Governo que acompanhe a implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, sobre o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
 
 
 
 
 V) Lei nº1/2017
 
 « Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades. »
 
 
 
 
(...) 

 

Para toda a informação oficial sobre a Regulamentação e Regulação da Osteopatia e respetivo

modus operandi, forçosamente deve-se consultar o sítio eletrónico da Administração Central do

Sistema da Saúde (ACSS):

 

 

http://www.acss.min-saude.pt//2016/09/23/terapeuticas-nao-convencionais/

 

http://www.acss.min-saude.pt/ 

 


 

 

Para submissão do pedido de Cédula Profissional: http://workflow.acss.min-saude.pt/tnc.aspx

 

 

(...)

 

 

Detemos neste momento várias preocupações, por isso, em acordo democrático levantou-se a situação. A maioria das associações de Osteopatas, inscritas no Ministério da Saúde, mais precisamente na Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), representando a maioria dos profissionais de Osteopatia, em total consonância com os representantes, informamos que queremos o melhor em Portugal, para os Pacientes, para o País. Fizemos intervenções várias nesse sentido, entre as quais, como exemplo, destacamos na Assembleia da República:  

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudiencia.aspx?BID=100561

 

Relevamos dos documentos nesta página agora referenciada, o Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para abrir em pdf: Carregar aqui para Página Internet da Comissão http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764f454e4651304d765247396a6457316c626e52766330466a64476c32615752685a4756446232317063334e686279387a4d47566a4e7a417a4d5330334d5441324c5451314e474d74595749344d4330354f545577595459305a5468685a6d55756347526d&fich=30ec7031-7106-454c-ab80-9950a64e8afe.pdf&Inline=trueCarregar%20aqui%20para%20Página%20Internet%20da%20Comissão

 

 (...) 

 

 

Não podemos estar parados, se necessário for sair da chamada 'zona de conforto', temos que ser proativos para benefício da Socidade.

 

No dia 16 de Julho 2015 alertamos e requereu-se, neste caso a SE o Sr.Ministro da Saúde, para com a necessiade duma célere promulgação em Diploma Legal relacionado com o pedido pelos Osteopatas de  EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO  : 

 

1. As associaçãos de Osteopatas registadas na Administação Central do Sistema de Saúde (ACSS), que representam a vasta maioria dos profissionais de Osteopatia em Portugal a seguir descriminadas pelas siglas

 
AMO,  APO,  APPOSTE,  FPO,  SCLO  
 
e de acordo com o Representante nomeado na Comissão InterMinisterial pelo Despacho Conjunto 261/2005 e no Conselho Consultivo designado pelo Despacho 12337/2014, fizeram pedido duma célere promulgação EM DIPLOMA LEGAL por parte do Ministério da Saúde, por questões de:

a)  segurança, 

b)  poupança de recursos e 

c)  boa prática clínica, 

que contemple a possibilidade do pedido de Exames Complementares de Diagnóstico, tais como imagiológicos, análises clínicas, eletromiografias, etc...
 
2. Relevou-se sobre esta necessidade, pelo facto de que os Osteopatas, na sua qualidade de profissionais de saúde de elevada competência clínica, têm que prestar cuidados de saúde aos utentes escorados nos mais elevados padrões de qualidade e, cientes de que para se atingirem esses mesmos padrões, quando aplicável, haverá a necessidade por parte destes profissionais de saúde de sustentarem os seus diagnósticos diferenciais em exames de diagnóstico, cuja finalidade será a de se obter a máxima fiabilidade, segurança, excelência clínica e ainda a maior poupança de recursos. 

3.  Sobre poupança de recursos, não se deve esquecer que no Reino Unido está demonstrado no Serviço Nacional de Saúde (National Health Service-NHS) que os Osteopatas requerem muito menos meios complementares de diagnóstico que outras práticas clínicas há mais anos estabelecidas.  
4. No entanto há alguns exames que são necessários fazer-se, mas ao assim proceder-se, (excluindo melhor informada opinião), através da Osteopatia, ir-se-á certamente limitar o uso "exagerado" de certos exames de diagnóstico que com frequência mais à frente, em determinados sítios, se revela terem sido pedidos desnecessariamente.


5. Para facilmente se explanar do nível de necessidade e exigências na prática clínica dum Osteopata, e por direito comparado, deu-se como exemplo um Osteopata  que se registe neste processo de regulamentação e regulação profissional ora em desenvolvimento em Portugal e queira ir trabalhar para o Reino Unido, ou vice versa, deve poder exercer como sucede na boa prática clínica no Reino Unido, onde se podem pedir exames imagiológicos, análises clínicas e outros considerados indispensáveis para o correto exercício clínico da Osteopatia. 
 
 
6. Mais informamos que um determinado paciente Inglês (ou Português tratado em Inglaterra) que venham a Portugal, devem poder ser tratados Osteopaticamente da mesma forma e elevada QUALIDADE em ambos os Países.
 
 
7. Isto está em acordo com os conteúdos funcionais da profissão segundo a Portaria 207/B de 2014 e ainda conforme o que está previsto na formação dos futuros Osteopatas baseado nos ciclo de estudos segundo a Portaria 172/E de 2015, e ainda está escorado este pedido na autonomia técnica e deontológica consagrada em ambas asLeis 45/2003 Artigo 5º e 71/2013 Artigo 3º


8. Caso contrário (excluindo melhor informada opinião), sabemos de antemão que andaremos todos, mais uma vez a perder tempo e, as áreas das 3 alíneas em cima descritas não serão devidamente contempladas.


9. Verificamos que atualmente existe esta falta, para com o melhor desempenho perante os PACIENTES, 
[ tanto em termos de patologias, como de indicações, como de contra-indicações (absolutas e relativas) a certas técnicas osteopáticas ], 
situação esta, que facilmente pode ser colmatada (como já dito em cima) pela passagem dum respetivo Diploma Legal.
 
10. Conforme as nossas Leis 45/2003, 71/2013 e a Organização Mundial de Saúde (OMS) no Doc. "Benchmarks for Training in Osteopathy" nos informam e vinculam, como já mencionado, que para além da sua autonomia técnica e deontológica, os Osteopatas:

a) são profissionais de primeiro contacto e, 

b) atuam na área dos cuidados de saúde primários,
 
c) forçosamente fazem diagnóstico diferencial e 

d) recebem os pacientes diretamente. 

11. Como corretamente se vincula em Portugal, do que no número anterior se menciona - (no seguimento do que é genuíno pois está descrito a nível Internacional pela OMS e pelas nossas Leis), - assim neste seguimento, verifica-se muita matéria da essência Osteopática, que de facto já está em excelência corretamente contemplada nas várias Portarias publicadas em Diário da República, caso contrário não seria uma verdadeira Osteopatia / Medicina Osteopática e a EFICIÊNCIA seria desperdiçada.

  Aguardamos por desenvolvimentos.

(...) 

 

Nota pessoal e como medida de reflexão:

numa época onde (num determinado sentido) já não se discutem situações de sobrevivência para a Humanidade tais como o perigo dos meteoritos 'enterrando a cabeça na areia' e somente rezar, mas sim ser-se pro-ativo e até pensar usar os recursos desses mesmos asteróides para processamento de materiais (pe. platina, etc..) e de obtenção de água (pe. para ser usada como combustível pelo facto da sua composição), para as viagens espaciais... Algo que se verá ocorrer brevemente...

Extrapolando...  

Em Portugal somos AINDA obrigados a discutir coisas do século passado, tais como o desenvolvimento da verdadeira Osteopatia / Medicina Osteopática, (pouco se pondera) onde ela apareceu, há dois séculos (ie. no séc.XIX, como já dito em cima, atualmente a Medicina Osteopática e Cirurgia em termos percentuais é considerada nesta Nação a profissão em maior desenvolvimento no campo da Saúde), que foram os Estados Unidos da América (EUA) e, consequentemente o Reino Unido (RU) - Países estes que num todo, detêm várias centenas de milhões de habitantes.

 

Como cidadãos (pessoalmente como investigador e Doutorando por Universidade Pública Portuguesa) somos livres para Sociologicamente colocar a questão: porquê ainda isto em Portugal, ie. este 'estado de coisas'?

O Porquê?

Politicamente, o que se passa?

Onde queremos chegar?

Assim, quais as custas para o País e para as Pessoas?

E da salvaguarda das livres escolhas (devidamente informadas) dos cidadãos ? ! 

Quem são os responsáveis por todo este atraso? 

 - Queremos (em consonância com outros Países, onde há excelentes resultados e, já há muito demonstrados) o melhor para os Portugueses nesta e noutras áreas! Uma das várias intervenções na Assembleia da República:

 https://www.youtube.com/watch?v=73GvDFDDf9Q&t=27s



 

 

 

 

 

 

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