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- Osteopata oficialmente inscrito na Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Ministério da Saúde, Cédula profissional Portuguesa nº 01 00001.
Excluindo o Reino Unido, país considerado um dos líderes
Mundiais na área da saúde, onde existe há décadas uma regulamentação plena da Osteopatia / Medicina
Osteopática, o título Osteopata, Médico Osteopata, Osteopata Registado, ou qualquer relacionado, estão
protegidos por Lei. Nalguns países da União Europeia, finalmente, no mesmo sentido, começaram há
alguns anos a perceber o que era a verdadeira Osteopatia.
Pelo facto da Osteopatia ser uma área única e específica do conhecimento, por isso é uma
profissão independente, onde todos os seus profissionais exercem com total autonomia técnica e
deontológica, nada tem a ver com outras profissões (como por exemplo as das também ditas
Terapêuticas Convencionais), a não ser nas melhores relacões possíveis para benefício dos
Utentes.
Neste sentido é forçoso que haja desenvolvimento e se faça investigação científica nesta
profissão, tanto a nível Doutoral como pós-Doutoral, tal sucede assim nos Países desenvolvidos
onde a Osteopatia / Medicina Osteopática e Cirurgia está regulamentada em pleno.
Se Portugal em qualquer altura, proceder de forma díspare, não há desculpa possivel, pois as Leis
aprovadas na Assembleia da República (AR) para o efeito assim o indicam: - a Excelência.
Nos que nos toca, para o nosso País e esta área profissional, tudo (exaustivamente) temos feito
para dentro dos melhores, não sermos o parente mais pobre.
(...)
Sobre nomenclatura usada nas Leis Portuguesas...
[ §. note-se que o termo Terapêutica, (termo exclusivamente usado nas Leis para todas estas diferentes
áreas profissionais desde a Osteopatia à Medicina Chinesa) segundo a sua etimologia Grega,
corresponde na etimologia (doutra língua), a Latina, a Medicina.
Não deixa de ser interessante, mera coincidência, em tempos há muito idos, o grego influenciou em muito
o latim e o povo romano...
Releva-se que não se deve confundir nenhum dos termos ora mencionados com as denominações de
Terapia e Terapeuta.
As Leis 45/2003 e 71/2013 que a seguir verificamos são exaustivas no uso dos
termos Terapêuticas e Profissionais, e nada mais!
Sair desta nomenclatura, é sair das Leis e do espírito encetado pelo Legislador, a Assembleia da
República (A.R.).
Verificamos ao longo de mais duma dezena de anos que esta instituição, a A.R. a todo o momento,
tem revelado o mais elevado espírito democrático e de salvaguarda do melhor interesse Público.
Doutros com quem temos tido contactos, (com todo o respeito) não podemos nesta fase
pronunciar-nos...!
Sugerimos para clarificar, se assim o desejar, que seja consultado o significado de tais terminologias em:
www.infopedia.pt ]
Como dizíamos, seguindo o racíocínio subjacente, foi entretanto legalizada a Osteopatia, na França em
Fevereiro de 2002, antes foi a Bélgica.
Devemos realçar que a Medicina Osteopática e Cirurgia apareceu no séc.XIX nos Estados Unidos
da América (EUA), onde a Osteopatia, neste momento, é considerada a profissão em maior expansão
no campo da Saúde.
Atualmente a Osteopatia / Medicina Osteopática nos EUA é
considerada uma das profissões em
maior desenvolvimento e, para ilustrar atualmente a maior
escola de Medicina nos EUA (entre
alopáticas / terapêuticas convencionais e osteopáticas) já é Osteopática _
Lake Erie College of Osteopathic Medicine
http://lecom.edu/about.php/The-History-of Lake-Erie-College-of-Osteopathic-Medicine/49/2205/608/2364
ou
http://www.setonhill.edu/academics/undergraduate_programs/osteopathic_medicine
(...)
Sobre nós diretamente e a Legislação Europeia, (vai ter efeitos e entrar em vigor a partir de janeiro de
2016): - chama-se a atenção para a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de novembro de 2013, que
altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais e o
Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do
Sistema de
Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:32013L0055
Para ver o doc. em Português: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2013:354:FULL&from=PT
Em 30 de maio de 2017 foi finalmente transposta a Diretiva ora mencionada para a Ordem
Jurídica Nacional denominada Lei 26/2017.
Lei n.º 26/2017
Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30
« Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ». Ver em:
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/107094721/details/normal?q=Lei++26%2F2017
No seguimentio desta breve introdução, devemos agora debruçar-nos sobre a parte (mais) Nacional, e o
tema desta página prezada/o Leitor/a, a LEGISLAÇÃO, (em Portugal aprovou-se):
I) - A Resolução nº 64 / 2003 para Regulamentação da Osteopatia, publicada em Diário da República Nº
172, I Série-A em 28 de julho de 2003, pág.4389.
II) - Também, e por UNANIMIDADE na Assembleia da República, foi aprovada a Lei nº 45, denominada
Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas não Convencionais, foi publicada em Diário da República I
série-A, Nº 193 em 22 de Agosto de 2003, páginas 5391 e 5392, este Diploma Legal promove a
regulamentação das Medicinas / Terapêuticas não convencionais, incluindo a Osteopatia.
Gostaríamos de chamar em particular a Vossa atenção, para algum do articulado desta Lei, assim,
Citando:
"
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade
e do exercício dos profissionais que aplicam as
terapêuticas não convencionais, tal como são definidas
pela Organização Mundial de Saúde.
(...)
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente
da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias";
(...)
Artigo 5º - " É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das
terapêuticas não convencionais";
(...)
Artigo 8.º
Comissão técnica
1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma
comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os
parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 - A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não
convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação
dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e
certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao
final do ano de 2005. " - fim de citação
(...) Referente ainda à Lei 45 / 2003 de 22 de agosto: - só passados muitos meses (e muito fica aqui por
contar, por termos sido parte interveniente e ativa em todo este processo) estabeleceu-se a
regulamentação, funcionamento e composição da Comissão.
III) - Despacho Conjunto nº 327 / 2004, Diário da República, II Série, nº125 de 28 de maio de 2004 .
IV) - Despacho Conjunto Nº 261 / 2005, publicado também em Diário da República, II série, sexta feira, 18
de março de 2005 - (finalmente e só em março de 2005, se) nomeia a Comissão Técnica Consultiva
para iniciar os trabalhos, os quais só começaram muito mais tarde.
V) - Também, relacionado com a composição da Comissão Inter-Ministerial, foi publicado em Diário da
República 2ª série, nº 209, de 28 de outubro de 2009, Pp.43 837, o Despacho Conjunto nº 23 619 / 2009
onde se procedeu à substituição de cinco peritos de reconhecido mérito da área da saúde.
.
VI) - Em 21 de Outubro de 2011 na Assembleia da República (AR), verificou-se um voto de aprovação por
unanimidade para com o Projecto de Resolução 22/XII, agora Resolução nº 146 / 2011, com publicação
no Diário da República nº 215, Série I de 09 / 11 / 2011, que recomenda ao Governo a regulamentação
da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativa ao Enquadramento base das terapêuticas / medicinas não
convencionais. Como já dito mais em cima, foi esta Lei igualmente aprovada por unanimidade na AR.
VII) - Nesta consequência toda, entretanto aprovou-se na Assembleia da República, não por unanimidade,
(houve abstenções), publicada em DR I série Nº.168 / XII / 2 2013.09.02
Lei n.º 71 / 2013 de 2 de setembro. Regulamenta a Lei n.º 45 / 2003, de 22 de agosto, relativamente ao
exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Pode-se consultar em http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf
Chamamos a atenção para o seguinte articulado desta Lei, citando:
"Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no
exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
(...)
Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 — O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais
depende da titularidade do grau de
licenciado
numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência
de um ciclo de estudos compatível
com os requisitos fixados,
para cada uma, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas
áreas da saúde e do ensino superior.
2 — Na fixação dos requisitos a que se refere o número
anterior são considerados os termos de
referência da Organização
Mundial de Saúde para cada profissão, após a
audição da Agência de
Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior e da Direção -Geral da Saúde, adiante designada
por DGS.
(...)
Artigo 21.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º,
11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias
após a
publicação da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro - Ministro, Pedro Passos Coelho.
" - fim de Citação
(...)
Sobre a Organização Mundial de Saúde (OMS) colocamos o 'link' para o documento da Osteopatia,
chamando a atenção para a página 7 (dos algarismos árabes) e a formação que é considerada mínima
http://www.who.int/medicines/areas/traditional/BenchmarksforTraininginOsteopathy.pdf
ou
http://apps.who.int/medicinedocs/en/d/Js17555en/
Devemos nesta fase informar que a formação que a OMS apresentou (de 4 anos 'full time' e de 4200 horas
e, ainda pelo menos de mil horas de ensino clínico osteopático, integrado no curso -
p.7 dos algarismos árabes no doc.)
foi
pelo mínimo.
Tal ocorreu pelo facto de ser um doc. a nível Mundial e por exemplo a África
que tem menos recursos
que a Europa, deve poder ter cursos de Osteopatia e
assim saber quais os requisitos mínimos
dos mínimos necessários, para poderem
formar Osteopatas devidamente e poupar recursos,
salvaguardando a Saúde Pública.
Sei destes detalhes porque atuei como perito Internacional na OMS para este documento,
como se podem ver os nomes no próprio Documento na lista dos Participantes.
Neste seguimento já se aprovaram entretanto várias Portarias.....
Em suma, para facilitar, colocam-se de seguida Diplomas Legais já publicados em Portugal no que diretamente se
relacionam com a regulamentação e regulação da Osteopatia e outros mais
DIPLOMAS LEGAIS PARA A OSTEOPATIA
A) - (primeiro Diploma Legal Oficialmente publicado em Portugal, na área das Medicinas não Convencionais)
- Resolução da Assembleia da República para a Osteopatia 64 / 2003 — 28 Julho de 2003
«Regulamentação da osteopatia»
B) - Lei 45 / 2003 — 22 de Agosto de 2003
«Lei do enquadramento base das terapêuticas
não convencionais»
C) - Despacho Conjunto 327 / 2004
« 1 — É aprovado, ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 45/2003,
de 22 de Agosto, o regulamento da
comissão técnica consultiva da«s terapêuticas não convencionais.
2 — É fixada a composição da comissão criada ao abrigo do disposto
no n.o 1 do artigo 8.o da citada lei, nos seguintes termos: (...) »
D) - Despacho Conjunto 261 / 2005
« (...) A Lei n.o 45/2003, de 22
de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício
dos profissionais
que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal
como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Nos termos
do disposto no n.o 1 do artigo 8.o do citado diploma
legal, é determinada a criação, no âmbito dos Ministérios da Saúde,
da Educação e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de uma comissão
técnica consultiva com o objectivo de estudar
e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não
convencionais.
(...)
Assim:
Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 45/2003, de 22 de
Agosto, e do n.o 2 do despacho
conjunto nº 327/2004, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 125, de 28 de Maio de 2004,
determina-se o seguinte:
1 — São designados membros da comissão técnica consultiva das
terapêuticas não convencionais criada nos
termos do disposto no n.o 1
do artigo 8.o da Lei n.o 45/2003, de 22 de Agosto:(...) »
E) - Despacho Conjunto 23 619 / 2009
« (...) Assim, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2003,
de 22 de Agosto, e no n.º 2 do despacho
conjunto n.º 327/2004, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004,
determina -se o seguinte:
1 — Cessam funções na comissão técnica consultiva e respectivas
secções especializadas, (...) »
http://dre.pt/pdf2sdip/2009/10/209000000/4383743837.pdf
F) - Resolução da Assembleia da República n.º 146 / 2011
Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento
base das terapêuticas não convencionais
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/21500/0479204792.pdf
G) - Lei n.º 71 / 2013 de 2 de setembro
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf
Como mencionado em cima, nesta sequência, aprovaram-se as seguintes Portarias de regulamentação e
regulação:
DO CONSELHO CONSULTIVO
H) - Portaria nº 25 / 2014 de 03 Fevereiro de 2014 _ estabelece as Competências do Conselho Consultivo para
as Terapêuticas não Convencionais, as Regras de Funcionamento e o Apoio Administrativo.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02300/0091800919.pdf
I) - Despacho 12337 / 2014 de 07 de outubro, que designa os elementos que compôem o Conselho Consultivo
https://dre.pt/application/file/58089843
J) - Despacho nº 8898 de 11 de agosto de 2015
« (...) impõe -se a alteração dos elementos de que compõem o Conselho
Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais. (...)».
https://dre.pt/application/file/69983250
DA CÉDULA PROFISSIONAL
K) - Portaria 181 /2014 de 12 de setembro _ regula o acesso à cédula profissional através de avaliação
curricular_cria o grupo de trabalho de avaliação curricular
https://dre.pt/application/file/56747581
L) Portaria 182 A/2014 de 12 de setembro que fixa o montante da taxa a pagar pelo registo e cédula
profisisonal
https://dre.pt/application/file/56764577
M) - Portaria 182 B/2014 de 12 de setembro que fixa as regras a aplicar ao requerimento e emissão de cédula
profissional_informa sobre o registo para os diplomados em ensino superior estrangeiro
https://dre.pt/application/file/56764578
DAS INSTALAÇÕES
N) - Portaria 182 / 2014 de 12 setembro _ Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não
convencionais
https://dre.pt/application/file/56747582
DO SEGURO PROFISSIONAL
O) - PORTARIA N.º 200/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 191/2014, SÉRIE I DE 2014-10-03 _ Ato da Série I_Ministério da
Saúde_Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos
profissionais das terapêuticas não convencionais
https://dre.pt/application/file/57934909
DA CARATERIZAÇÃO E CONTEÚDO FUNCIONAL
P) - Portarias sobre a caracterização e o conteúdo funcional, para as diferentes profissões de Saúde a serem
regulamentadas e reguladas, incluindo a Osteopatia https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?types=SERIEI&anoDoc=2014&dataPublicacaoInicio=2014-10-08&tipo=Portaria&numero=207&search=Pesquisar&p_auth=lA2OjR5N&fpb=dHJ1ZQ%3D%3D
PORTARIA N.º 207-A/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 194/2014, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2014-10-08
Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata
-
-
PORTARIA N.º 207-B/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 194/2014, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2014-10-08
Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
-
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de Osteopata
-
https://dre.pt/application/file/58217958
-
-
Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de homeopata
58217870
-
Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de quiroprático
58217871
-
Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de fitoterapeuta
58217872
-
Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de acupuntor
58217873
-
Ato da Série I_Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa
DO CICLO DE ESTUDOS
Q) no dia 05 de junho de 2015 publicaram-se 5 Portarias do Ciclo de Estudos (das sete profissões a serem
regulamentadas e reguladas), onde figura a Portaria 172-E /2015 da Osteopatia
https://dre.pt/application/file/67429706
Para todas as cinco portarias do Ciclo de Estudos publicadas pelos Ministério da Educação e Ciência e Ministério da Saúde:
https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?types=SERIEI&anoDoc=2015&dataPublicacaoInicio=2015-06-05&tipo=Portaria&search=Pesquisar&p_auth=waK3T472&fpb=dHJ1ZQ%3D%3Dhttps://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/maximized?types=SERIEI&anoDoc=2015&dataPublicacaoInicio=2015-06-05&tipo=Portaria&search=Pesquisar&p_auth=waK3T472&fpb=dHJ1ZQ%3D%3D
(...)
É deveras importante que todos os candidatos a Osteopata, perante a Legislação Portuguesa, devem ter em
atenção e conta para com o prazo de 180 dias (excluindo melhor informada opinião, foi-nos dito, que são dias úteis que contam), a partir da data da entrada em vigor da Portaria do Ciclo de Estudos que foi publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 - - 3636 - (15 a 17)
https://dre.pt/application/file/67429706
para apresentação do estabelecido na Lei 71/2013 de 2 de setembro, no seu Artigo 19º, nº1 (e nas outras
Portarias relacionadas.
OUTRA LEGISLAÇÃO
R) Lei 104/2015 de 24 de agosto
Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde
S) Decreto_Lei n.º 238/2015
de 14 de outubro
Estabelece o regime jurídico
a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde (...)
T) Resolução da Assembleia da República nº 207/2016
Recomenda ao Governo que assegure a nulidade da interpretação
feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à cobrança
retroativa de imposto sobre o valor acrescentado nas prestações de serviços no
âmbito de terapêuticas não convencionais
https://dre.pt/application/conteudo/75584791
U) Resolução da Assembleia da República nº214/2016
Recomenda ao Governo que acompanhe a implementação da Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003,
de 22 de agosto, sobre o exercício profissional das atividades
de aplicação de terapêuticas não convencionais.
V) Lei nº1/2017
« Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades. »
(...)
Para toda a informação oficial sobre a Regulamentação e Regulação da Osteopatia e respetivo
modus operandi, forçosamente deve-se consultar o sítio eletrónico da Administração Central do
Sistema da Saúde (ACSS):
http://www.acss.min-saude.pt//2016/09/23/terapeuticas-nao-convencionais/
http://www.acss.min-saude.pt/
Para submissão do pedido de Cédula Profissional: http://workflow.acss.min-saude.pt/tnc.aspx
(...)
Detemos neste momento várias preocupações, por isso, em acordo democrático levantou-se a situação. A maioria das associações de Osteopatas, inscritas no Ministério da Saúde, mais precisamente na Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), representando a maioria dos profissionais de Osteopatia, em total consonância com os representantes, informamos que queremos o melhor em Portugal, para os Pacientes, para o País. Fizemos intervenções várias nesse sentido, entre as quais, como exemplo, destacamos na Assembleia da República:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudiencia.aspx?BID=100561
Relevamos dos documentos nesta página agora referenciada, o Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para abrir em pdf: Carregar
aqui para Página Internet da Comissão http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764f454e4651304d765247396a6457316c626e52766330466a64476c32615752685a4756446232317063334e686279387a4d47566a4e7a417a4d5330334d5441324c5451314e474d74595749344d4330354f545577595459305a5468685a6d55756347526d&fich=30ec7031-7106-454c-ab80-9950a64e8afe.pdf&Inline=trueCarregar%20aqui%20para%20Página%20Internet%20da%20Comissão
(...)
Não podemos estar parados, se necessário for sair da chamada 'zona de conforto', temos que ser proativos para benefício da Socidade.
No dia 16 de Julho 2015 alertamos e requereu-se, neste caso a SE o Sr.Ministro da Saúde, para com a necessiade duma célere promulgação em Diploma Legal relacionado com o pedido pelos Osteopatas de EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO :
1. As associaçãos de Osteopatas registadas na Administação Central do Sistema de Saúde (ACSS), que representam a vasta maioria dos profissionais de Osteopatia em Portugal a seguir descriminadas pelas siglas
AMO, APO, APPOSTE, FPO, SCLO
e de acordo com o Representante nomeado na Comissão InterMinisterial pelo Despacho Conjunto 261/2005 e no Conselho Consultivo designado pelo Despacho 12337/2014, fizeram pedido duma célere promulgação EM DIPLOMA LEGAL por parte do Ministério da Saúde, por questões de:
a) segurança,
b) poupança de recursos e
c) boa prática clínica,
que contemple a possibilidade do pedido de Exames Complementares de Diagnóstico, tais como imagiológicos, análises clínicas, eletromiografias, etc...
2. Relevou-se sobre esta necessidade, pelo facto de que os Osteopatas, na sua qualidade de profissionais de saúde de elevada competência clínica, têm que prestar cuidados de saúde aos utentes escorados nos mais elevados padrões de qualidade e, cientes de que para se atingirem esses mesmos padrões, quando aplicável, haverá a necessidade por parte destes profissionais de saúde de sustentarem os seus diagnósticos diferenciais em exames de diagnóstico, cuja finalidade será a de se obter a máxima fiabilidade, segurança, excelência clínica e ainda a maior poupança de recursos.
3. Sobre poupança de recursos, não se deve esquecer que no Reino Unido está demonstrado no Serviço Nacional de Saúde (National Health Service-NHS) que os Osteopatas requerem muito menos meios complementares de diagnóstico que outras práticas clínicas há mais anos estabelecidas.
4. No entanto há alguns exames que são necessários fazer-se, mas ao assim proceder-se, (excluindo melhor informada opinião), através da Osteopatia, ir-se-á certamente limitar o uso "exagerado" de certos exames de diagnóstico que com frequência mais à frente, em determinados sítios, se revela terem sido pedidos desnecessariamente.
5. Para facilmente se explanar do nível de necessidade e exigências na prática clínica dum Osteopata, e por direito comparado, deu-se como exemplo um Osteopata que se registe neste processo de regulamentação e regulação profissional ora em desenvolvimento em Portugal e queira ir trabalhar para o Reino Unido, ou vice versa, deve poder exercer como sucede na boa prática clínica no Reino Unido, onde se podem pedir exames imagiológicos, análises clínicas e outros considerados indispensáveis para o correto exercício clínico da Osteopatia.
6. Mais informamos que um determinado paciente Inglês (ou Português tratado em Inglaterra) que venham a Portugal, devem poder ser tratados Osteopaticamente da mesma forma e elevada QUALIDADE em ambos os Países.
7. Isto está em acordo com os conteúdos funcionais da profissão segundo a Portaria 207/B de 2014 e ainda conforme o que está previsto na formação dos futuros Osteopatas baseado nos ciclo de estudos segundo a Portaria 172/E de 2015, e ainda está escorado este pedido na autonomia técnica e deontológica consagrada em ambas asLeis 45/2003 Artigo 5º e 71/2013 Artigo 3º.
8. Caso contrário (excluindo melhor informada opinião), sabemos de antemão que andaremos todos, mais uma vez a perder tempo e, as áreas das 3 alíneas em cima descritas não serão devidamente contempladas.
9. Verificamos que atualmente existe esta falta, para com o melhor desempenho perante os PACIENTES,
[ tanto em termos de patologias, como de indicações, como de contra-indicações (absolutas e relativas) a certas técnicas osteopáticas ],
situação esta, que facilmente pode ser colmatada (como já dito em cima) pela passagem dum respetivo Diploma Legal.
10. Conforme as nossas Leis 45/2003, 71/2013 e a Organização Mundial de Saúde (OMS) no Doc. "Benchmarks for Training in Osteopathy" nos informam e vinculam, como já mencionado, que para além da sua autonomia técnica e deontológica, os Osteopatas:
a) são profissionais de primeiro contacto e,
b) atuam na área dos cuidados de saúde primários,
c) forçosamente fazem diagnóstico diferencial e
d) recebem os pacientes diretamente.
11. Como corretamente se vincula em Portugal, do que no número anterior se menciona - (no seguimento do que é genuíno pois está descrito a nível Internacional pela OMS e pelas nossas Leis), - assim neste seguimento, verifica-se muita matéria da essência Osteopática, que de facto já está em excelência corretamente contemplada nas várias Portarias publicadas em Diário da República, caso contrário não seria uma verdadeira Osteopatia / Medicina Osteopática e a EFICIÊNCIA seria desperdiçada.
Aguardamos por desenvolvimentos.
(...)
Nota pessoal e como medida de reflexão:
numa época onde (num determinado sentido) já não se discutem situações de sobrevivência para a Humanidade tais como o perigo dos meteoritos 'enterrando a cabeça na areia' e somente rezar, mas sim ser-se pro-ativo e até pensar usar os recursos desses mesmos asteróides para processamento de materiais (pe. platina, etc..) e de obtenção de água (pe. para ser usada como combustível pelo facto da sua composição), para as viagens espaciais... Algo que se verá ocorrer brevemente...
Extrapolando...
Em Portugal somos AINDA obrigados a discutir coisas do século passado, tais como o desenvolvimento da verdadeira Osteopatia / Medicina Osteopática, (pouco se pondera) onde ela apareceu, há dois séculos (ie. no séc.XIX, como já dito em cima, atualmente a Medicina Osteopática e Cirurgia em termos percentuais é considerada nesta Nação a profissão em maior desenvolvimento no campo da Saúde), que foram os Estados Unidos da América (EUA) e, consequentemente o Reino Unido (RU) - Países estes que num todo, detêm várias centenas de milhões de habitantes.
Como cidadãos (pessoalmente como investigador e Doutorando por Universidade Pública Portuguesa) somos livres para Sociologicamente colocar a questão: porquê ainda isto em Portugal, ie. este 'estado de coisas'?
O Porquê?
Politicamente, o que se passa?
Onde queremos chegar?
Assim, quais as custas para o País e para as Pessoas?
E da salvaguarda das livres escolhas (devidamente informadas) dos cidadãos ? !
Quem são os responsáveis por todo este atraso?
- Queremos (em consonância com outros Países, onde há excelentes resultados e, já há muito demonstrados) o melhor para os Portugueses nesta e noutras áreas! Uma das várias intervenções na Assembleia da República:
https://www.youtube.com/watch?v=73GvDFDDf9Q&t=27s
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